Aprova as Normas para Habilitação de
Serviços de Atenção Especializada e Centros de Referência em Doenças Raras no
Sistema Único de Saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a necessidade do atendimento integral e
interdisciplinar para o cuidado das pessoas com doenças raras;
Considerando a necessidade de estabelecer normas
para a habilitação de Serviços de Atenção Especializada e Centros de Referência
em Doenças Raras no Sistema Único de Saúde;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
nº 07, de 10 de abril de 2013, por meio
da qual foram discutidos os documentos “Normas para Habilitação de
Serviços de Atenção Especializada e Centros de Referência em Doenças Raras no
Sistema Único de Saúde” e “Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com
Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”;
Considerando a Portaria que estabelece as Diretrizes para Atenção
Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Habilitação de Serviços de Atenção Especializada e Centros
de Referência em Doenças Raras.
Art. 2º Os Serviços de Atenção Especializada e
Centros de Referência em Doenças Raras, no âmbito do SUS, serão responsáveis pela atenção
integral à saúde das pessoas com doenças raras, devendo desenvolver ações diagnósticas, terapêuticas e
preventivas.
Art. 3º As Secretarias de Saúde dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal deverão estabelecer um
planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual ou Regional
de Serviços em Doenças Raras.
Art.
4º Para a definição dos quantitativos e da distribuição geográfica dos Serviços
de Atenção Especializada e Centros de Referência em Doenças Raras, os gestores
deverão observar os seguintes critérios:
I – Capacidade técnica e
operacional dos serviços;
II – Necessidade de
cobertura assistencial capaz de garantir assistência para, no mínimo, uma
região de saúde;
III – Mecanismos de acesso
com os fluxos de referência e contrarreferência.
Art. 5º A abertura do
Serviço ou Centro de Atenção Especializada em Doenças Raras deverá ser
precedida de consulta ao Gestor municipal ou estadual do SUS, sobre as normas
vigentes, as necessidades de sua criação e a possibilidade de seu credenciamento/habilitação.
Art. 6º A habilitação é
exigível para os Serviços e Centros que estejam aptos a realizar os
procedimentos de média e alta complexidade em Doenças Raras.
Art. 7º O processo de
habilitação de Serviços de Atenção Especializada e de Centros de Referência em
Doenças Raras inicia-se com seu credenciamento por parte do Gestor municipal ou
estadual. O credenciamento dar-se-á
mediante solicitação do estabelecimento de saúde ao respectivo Gestor , ou por
proposta do Gestor ao estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. O
respectivo Gestor do SUS deverá analisar a necessidade do credenciamento e
habilitação dos serviços e se o estabelecimento de saúde apresenta os critérios
estratégicos e técnicos de acordo com os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8º O processo de
habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde junto ao
Ministério da Saúde.
Art. 9º A habilitação
dar-se-á pelo Gestor Federal, por meio da ratificação do credenciamento
realizado pelo Gestor estadual ou
municipal.
Art. 10º O processo de
credenciamento e habilitação, ao ser formalizado pelo Gestor estadual ou
municipal do SUS, deverá ser instruído com:
I
- Documento de solicitação de Credenciamento por parte dos Serviços e Centros
em Doenças Raras pelo Gestor do estabelecimento;
II
- Formulário de vistoria, disponível no Anexo desta Portaria, preenchido e
assinado, pelos respectivos Gestores do SUS;
III
- Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS - manifestação expressa,
firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento.
IV
- Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o
credenciamento.
Parágrafo
único. Uma vez emitido o parecer favorável a respeito do credenciamento pelo
(s) gestor (es) do SUS, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse do gestor local
do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
Art.
8º Para habilitação dos serviços, a Secretaria de Estado da Saúde encaminhará
oficio à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC), do
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET), da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS) anexando os seguintes documentos:
I
- Parecer conclusivo do gestor estadual quanto ao credenciamento do Serviço de
Atenção Especializada ou Centro de Referência em Doenças Raras;
II
- Formulário de vistoria, modelo disponível no Anexo desta Portaria, preenchido
e assinado pelo respectivo Gestor do SUS;
III
- Relatório de vistoria da Vigilância
Sanitária local, com parecer conclusivo sobre a habilitação do serviço
em pauta;
IV - Resolução da Comissão Intergestores Regional (CIR), quando couber, e da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, do Colegiado de Gestão da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF),
aprovando o credenciamento e a solicitação de habilitação do Serviço de Atenção
Especializada em Doenças Raras e/ou do Centro de Referência em Doenças Raras.
V
- Titulação do responsável técnico cadastrado no CNES.
VI
– Informação sobre o impacto financeiro para custeio dos serviços.
Art.
9º O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela
Secretaria de Estado da Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação do Serviço de Atenção
Especializada ou Centro de Referência em Doença Rara.
Art.
10 O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada e, caso o parecer
seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) tomará as providências
para a publicação da habilitação dos Serviços de Atenção Especializada ou
Centros de Referência em Doenças Raras.
Art.
11 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras oferecerão atenção
diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter
multidisciplinar.
§
1º. Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão garantir a
investigação diagnóstica e o acompanhamento das doenças para as quais estiverem
habilitados.
§
2º. Quando lidarem com doenças não genéticas deverão prescrever medidas capazes
de prevenir ou diminuir a incidência das mesmas.
§
3º. Quando lidarem com doenças genéticas deverão realizar aconselhamento
genético dos afetados e seus familiares.
Art.
12 As ações propostas pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras
serão no sentido de:
I
- Garantir a integralidade do cuidado;
II
- Constituir medidas preventivas da ocorrência e recorrência das Doenças Raras
para as quais estiverem habilitados;
III
- Identificar complicações possíveis;
IV
- V - Construir medidas que permitam o tratamento ou abrandamento do quadro
clínico das doenças raras;
;VI
- Reavaliar periodicamente os pacientes,
de acordo com cada Doença Rara;
VI
- Estabelecer avaliações para verificar outras pessoas em risco de Doenças
Raras;
VIII
- Referenciar os pacientes para os Centros de Referência em Doenças Raras,
quando se fizer necessário;
IX
- Encaminhar os pacientes para a Atenção Básica para o seguimento clínico;
X
- Matriciar junto à Atenção Básica, de acordo com a demanda e necessidade
locais, capacidade técnica e de
matriciamento do Serviço ou Centro de Referência em Doenças Raras.
Art.
13 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão contar com
recursos laboratoriais próprios ou contratualizados pelo gestor local,
necessários para o diagnóstico e acompanhamento clínico das doenças para as
quais estejam habilitados.
Art.
14 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão contar com
médico geneticista, próprio ou alcançável, quando forem orientados para doenças
genéticas.
Art.
15 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão localizar-se
em estabelecimentos de saúde elegíveis pelo gestor local, de acordo com as
necessidades inerentes ao processo de habilitação e em conformidade à rede
assistencial existente.
Parágrafo
único. Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão ter
garantia de acesso aos Serviços Especializados necessários para avaliações
auxiliares ao diagnóstico e acompanhamento dos pacientes com doenças
específicas por meio da rede de atenção à saúde.
Art.
17 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão, em conjunto
com os gestores do SUS e as Associações Civis relacionadas às Doenças Raras,
promover educação ao público e aos profissionais de saúde e sua rede de
atenção.
Parágrafo
único. O objetivo da educação do público e dos profissionais de saúde deve ser
a promoção da compreensão da diversidade humana, da extinção dos preconceitos,
dos direitos humanos e da integração dos pacientes à sociedade; e a garantia do
acolhimento e do encaminhamento adequado.
Art.
16 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão contar com um
responsável técnico.
§
1º. O responsável técnico deve ser médico com título de especialista na área da
especialidade que acompanha, registrado no Conselho Regional de Medicina e com
comprovação de atuação na doença rara específica por pelo menos 5 (cinco) anos.
§
2º. O responsável técnico deve assumir a responsabilidade técnica por uma única
unidade habilitada pelo Sistema Único de Saúde.
§
3º. O responsável técnico deverá residir no mesmo município no qual se encontra
o Serviço de Atenção Especializada em Doença Rara pelo qual é responsável ou em
cidades circunvizinhas.
§
4º. O responsável técnico poderá atuar como profissional em outro serviço
habilitado pelo SUS.
Art.
17 A Equipe Mínima Assistencial dos Serviços de Atenção Especializada em
Doenças Raras deverá ser composta por:
I
- Enfermeiro;
II
- Técnico de enfermagem;
III
- Médico responsável técnico pelo Serviço de Atenção em Doenças Raras.
Art.
18 A Equipe Complementar dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras
será responsável por serviços tais como Serviço Social e reabilitação
ambulatorial.
Parágrafo
único. A Equipe Complementar será composta por demais profissionais de saúde,
com especialidades diversas, de acordo com as necessidades do cuidado às
doenças raras.
Art. 19 Os Centros de Referência em Doenças
Raras são serviços que oferecerão atenção diagnóstica e terapêutica específica,
em caráter multidisciplinar, não apenas para uma determinada doença rara, mas de
acordo com os eixos assistenciais abaixo especificados:
I
- Ofertar atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo dois (2) dos
seguintes eixos: I anomalias congênitas,
II deficiência intelectual associada a doença
rara, III erros inatos do metabolismo, ou;
II -
Ofertar atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo dois (2) dos seguintes
grupos do eixo assistencial IV- Doenças Raras não Genéticas (a) Doenças Raras
infecciosas, b) Doenças Raras inflamatórias, c) Doenças Raras autoimunes); ou
III
- Ofertar atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo um (1) grupo do eixo
IV - doenças raras não genéticas ((a) Doenças Raras infecciosas ou b) Doenças
Raras inflamatórias ou c) Doenças Raras autoimunes) e um (1) dos demais eixos.
Art.
20 Os Centros de Referência em Doenças Raras serão estabelecimentos de saúde
aptos a diagnosticar a maioria das doenças raras já descritas e sua terapêutica
específica, quando for o caso.
Art.
21. São atribuições do Centro de Referência em Doenças Raras:
I
- . Fazer o acompanhamento clínico especializado multidisciplinar.
II
- Realizar o aconselhamento genético dos
pacientes acometidos e seus familiares e à prescrição de medidas preventivas da
ocorrência ou recorrência dessas doenças, quando indicados.
III - Apoiar, quando necessário, a elaboração
de protocolo de atenção a Doença Rara já descrita, assim como de novas doenças
raras que venham a ser diagnosticadas ou descritas.
IV
- Apresentar estrutura adequada, realizar pesquisa e ensino organizado, com
programas e protocolos estabelecidos, reconhecidos e aprovados pelo comitê de
ética pertinente.
V
- Estabelecer medidas preventivas da ocorrência e recorrência das diversas
Doenças Raras;
VI
- Subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito das Doenças Raras, se
necessário;
VII
- Participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com a
gestão, tendo como base a Política de Educação Permanente do SUS/ Ministério da
Saúde;
VIII
- Garantir o acolhimento e o encaminhamento adequado ao respectivo Serviço ou
Centro de Referência para investigação e tratamento.
IX
– Realizar atividades de educação ao
público e aos profissionais de saúde no tema doenças raras, em conjunto com os
gestores do SUS e as Associações Civis relacionadas às doenças raras ou outros
representantes da Sociedade Civil organizada. Essas atividades visam promover a
compreensão da diversidade humana, dos direitos dos usuários e extinção dos
preconceitos, buscando sua integração à sociedade.
Art.
22 Os Centros de Referência em Doenças Raras poderão receber os pacientes
encaminhados pela Atenção Básica ou Especializada para o primeiro diagnóstico,
de acordo com o eixo assistencial específico, firmar os diagnósticos e
acompanhar no próprio Centro ou referenciar para Serviço de Atenção
Especializada em Doenças Raras.
Art.
23 Os Centros de Referência em Doenças Raras deverão ter garantia de acesso aos
Serviços Especializados necessários para avaliações auxiliares ao diagnóstico e
acompanhamento dos pacientes com as doenças específicas, por meio da rede de
atenção à saúde.
Art.
24 Os Centros de Referência em Doenças Raras deverão contar com um responsável
técnico.
§
1º. O responsável técnico deve ser médico devidamente registrado no CRM.
§
2º. O responsável técnico deve assumir a responsabilidade técnica por uma única
unidade habilitada pelo Sistema Único de Saúde.
§
3º. O responsável técnico deverá residir no mesmo município no qual se encontra
o Centro de Referência em Doenças Raras pelo qual é responsável ou em cidades
circunvizinhas.
§
4º. O responsável técnico poderá atuar como profissional em outro serviço
habilitado pelo SUS.
§
5º O responsável técnico poderá fazer parte de equipe mínima assistencial,
desde que tenha título de especialista na área da especialidade que acompanha e
comprovação de atuação na área por pelo menos 5 anos para uma das Doenças Raras
acompanhadas pelo Centro de Referência.
Art.
25 A Equipe Mínima Assistencial para cada Eixo (I, II, III) ou grupo do Eixo IV
atendido pelo Centro de Referência em Doenças Raras deverá ser composta por:
- Enfermeiro;
- Técnico de
enfermagem;
- Médico com
título de especialista na área da especialidade que acompanha, registrado no
Conselho Regional de Medicina e comprovação de atuação na doença rara
específica por pelo menos 5 (cinco) anos;
- Médico
geneticista;
- Neurologista;
- Pediatra
(quando atender criança);
- Clínico
Geral (quando atender adulto);
- Psicólogo;
- Nutricionista
(quando atender Erros Inatos do Metabolismo);
- Assistente
Social.
Art.
26 A Equipe Complementar dos Centros de Referência em Doenças Raras será
responsável por serviços tais como reabilitação ambulatorial e hospitalar, e
cirurgia para a demanda gerada.
Parágrafo
único. Deverá ser garantido o acesso às diversas categorias profissionais
necessárias para o cuidado e tratamento integral aos pacientes com doença rara,
incluindo as diversas especialidades médicas, bem como acesso à fonoaudiologia,
terapia ocupacional e outras terapias de suporte.
Art.
27 Os Centros de Referência em Doenças Raras deverão dispor dos seguintes
serviços:
I -
Laboratório – próprio ou alcançável de patologia clínica, anatomia
patológica e de exames genéticos, quando necessário;
II -
Imagem – próprio ou alcançável;
III
- Ambulatório – específico para a doença
rara que segue.
Art.
28 As áreas físicas deverão possuir alvará de funcionamento e se enquadrar nos
critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames
legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de
saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Resolução
– RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento,
Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou
substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Resolução - RDC nº 306 de 06 de dezembro de
2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços da saúde;
Resolução - ABNT NBR 9050 – Norma Brasileira
de Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos -
que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do
projeto de construção, instalações e adaptações de edificações, mobiliários,
espaços e equipamentos urbanos.
Art.
29 As áreas físicas deverão dispor dos seguintes serviços:
a) Laboratório – próprio ou alcançável de
patologia clínica, anatomia patológica e de exames genéticos, quando
necessário;
b) Imagem – próprio ou alcançável;
c) Ambulatório – específico para a doença rara
que segue.
Art.30
As necessidades de internação (enfermaria e UTI) e cirurgia terão seus fluxos
regulados conforme pactuações locais.
Art.
31 Os serviços e centros habilitados para a atenção às pessoas com doenças
raras no âmbito do SUS deverão garantir o sigilo e a privacidade das
informações pessoais e clínicas referentes aos pacientes (como banco de dados),
conforme descrito na Lei 12.557 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do art.5º, no inciso II do parágrafo 3º
do art. 37 e no parágrafo 2º do art. 216 da Constituição Federal, sob pena de
terem a habilitação suspensa pelo Ministério da Saúde.