AVISO IMPORTANTE

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domingo, 2 de outubro de 2011

SÃO PAULO ALIMENTAÇÃO NUTRIÇÃO ENTERAL E MEDICAMENTO

Anexamos para seu conhecimento a Resolução SS - 89, de 9-9-2011 que aprova, no âmbito da Pasta, Norma de Serviço para o fluxo e critérios de solicitação administrativa para fornecimento de medicamento e nutrição enteral.

Acreditamos que foi dado um grande passo no Estado de São Paulo para o atendimento ao paciente com prescrição em Terapia Nutricional, esperamos que este exemplo seja seguido.

Atenciosamente,
JaneHung
Coord.Geral


Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Nº 172 – DOE de 10/09/11 – Seção 1 - p.30
SERCRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 89, de 9-9-2011
Aprova, no âmbito da Pasta, Norma de Serviço para o fluxo e critérios de solicitação administrativa
para fornecimento de medicamento e nutrição enteral.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:
a Lei Federal - 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e
dá outras providências;
o Decreto Federal - 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei - 8.080, de 19 de Setembro
de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS,
o planejamento da saúde, a assistência à saúde  e a articulação interfederativa, e dá outras
providências, com especial atenção ao disposto nos artigos 27º, 28º e 29º.
a Portaria do GM/MS - 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de
Medicamentos, que tem entre suas prioridades a promoção do uso de medicamentos genéricos e do
uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores.
a existência de Políticas Públicas de Saúde,  definidas pelas portarias GM/MS - 4.217 de 28 de
dezembro de 2010, que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica e GM/MS - 2.981 de 26 de novembro de 2009 que aprova o Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica;
a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política
Nacional de Assistência Farmacêutica, definindo como um de seus eixos estratégicos (art.2º, inciso I),
a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica;
a Resolução SS-126, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e
dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe;
A RDC-Anvisa - 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos
mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;
a listagem padronizada de medicamentos do SUS, que é ferramenta importante para aplicação e
efetividade da Política Nacional de Saúde, devendo ser respeitada e seguida pelos seus agentes,
sempre que a mesma for satisfatória para atenção ao caso; que essa via administrativa deve analisar o
benefício e segurança do  medicamento, atendendo  aos casos em que as terapias disponibilizadas
pelo SUS podem ser complementadas por meio da melhor evidencia disponível na literatura científica.
Resolve:
Artigo 1º – Aprovar, no âmbito da Pasta, Norma de Serviço cuja implantação se dará em conformidade
ao disposto nos anexos, enquanto parte integrante da presente Resolução, visando o estabelecimento
de fluxo e critérios de solicitação administrativa para fornecimento de medicamento e nutrição enteral.
Artigo 2º – Esta Resolução contém os anexos:
Anexo I – Norma de Serviço para o fluxo e critérios de solicitação administrativa para fornecimento de
medicamento e nutrição enteral;
Anexo II - Laudo para avaliação de solicitação administrativa de medicamento;
Anexo III - Laudo para avaliação de solicitação administrativa de nutrição enteral.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretario de Estado da Saude
Giovanni Guido Cerri Anexo I
(Resolução SS-89, de 09 de setembro de 2011)
Norma de Serviço para o fluxo e critérios de  solicitação administrativa para fornecimento de
medicamento e nutrição enteral
1. A solicitação administrativa de medicamento e nutrição enteral dirigida à Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo deverá conter os documentos abaixo relacionados:
1.1. Laudo para avaliação de solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral, a ser
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, devidamente preenchido, de forma
completa e legível, por profissional responsável pela prescrição ao paciente interessado;
1.2. Receita de medicamento ou de nutrição enteral, preenchida de forma completa e legível, em duas
vias, no receituário profissional ou institucional, contendo:
a) nome completo do paciente;
b) nome genérico sem códigos ou abreviaturas;
c) posologia e duração total do tratamento;
d) nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo Conselho Regional do Estado de São
Paulo;
e) data, assinatura e carimbo do profissional;
f) endereço completo do local de trabalho do profissional (unidade de saúde pública ou privada -
hospital, ambulatório ou consultório médico).
1.3. Cópias de documentos pessoais do interessado:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Registro Geral (RG);
c) Comprovante de residência com Código de Endereçamento Postal (CEP);
d) Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Em caso de solicitação administrativa para menores de idade, que não possuam CPF ou RG,
apresentar a cópia da Certidão  de Nascimento e documento do responsável.
1.4. Cópia de exames complementares que justifiquem a necessidade do medicamento ou nutrição
enteral solicitado. A SES/SP poderá solicitar outros exames, quando julgar necessário.
2. O profissional prescritor do receituário deverá ser obrigatoriamente o mesmo a preencher o Laudo
para avaliação de solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral.
3. Para protocolar a solicitação administrativa, as receitas terão validade de 30 (trinta) dias contados a
partir da data de sua prescrição.
4. Somente será recebida solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral com registro
na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com autorização e comercialização no país.
5. Somente será recebida solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral que não
esteja contemplado nos Programas Oficiais de Assistência Farmacêutica.
6. Somente será recebida solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral para o
tratamento de doença crônica, em caráter ambulatorial de pacientes residentes no Estado de São
Paulo.
7. Não será recebida solicitação administrativa de fórmula de manipulação.
8. Não será recebida solicitação administrativa de associações de substâncias que são
disponibilizadas de maneira isolada pelo SUS.
9. A análise da solicitação administrativa será realizada por Comitê Técnico da Assistência
Farmacêutica da SES/SP.
10. A solicitação administrativa autorizada resultará no fornecimento por período máximo de:
a) 120 (cento e vinte) dias para nutrição enteral;
b) 180 (cento e oitenta) dias para medicamento.
11. Para renovação da solicitação administrativa, deverão ser apresentados a receita médica e o
Laudo para avaliação de solicitação administrativa de medicamento ou nutrição enteral atualizados,
além de exames comprobatórios da efetividade e segurança do tratamento.