AVISO IMPORTANTE

"As informações fornecidas são baseadas em artigos científicos publicados. Os resumos das doenças são criados por especialistas e submetidos a um processo de avaliação científica. Estes textos gerais podem não se aplicar a casos específicos, devido à grande variabilidade de expressão da doença. Algumas das informações podem parecer chocantes. É fundamental verificar se a informação fornecida é relevante ou não para um caso em concreto.

"A informação no Blog Estudandoraras é atualizada regularmente. Pode acontecer que novas descobertas feitas entre atualizações não apareçam ainda no resumo da doença. A data da última atualização é sempre indicada. Os profissionais são sempre incentivados a consultar as publicações mais recentes antes de tomarem alguma decisão baseada na informação fornecida.

"O Blog estudandoraras não pode ser responsabilizada pelo uso nocivo, incompleto ou errado da informação encontrada na base de dados da Orphanet.

O blog estudandoraras tem como objetivo disponibilizar informação a profissionais de cuidados de saúde, doentes e seus familiares, de forma a contribuir para o melhoramento do diagnóstico, cuidados e tratamento de doenças.

A informação no blog Estudandoraras não está destinada a substituir os cuidados de saúde prestados por profissionais.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

AVISO IMPORTANTE PARA TODOS OS ENVOLVIDOS COM PACIENTES

Oficialmente, deixa-se de utilizar a expressão PORTADOR

26/11/2010 - Portal da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: http://www.direitoshumanos.g


O “portador” de demência ou de Doença de Alzheimer passa a ser considerado “pessoa” com a Doença de Alzheimer. Leia abaixo resumo da Portaria no 2.344, de 3 de novembro de 2010.

Oficialmente, deixa-se de utilizar a expressão PORTADOR
26/11/2010 - Portal da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: http://www.direitoshumanos.g


O “portador” de demência ou de Doença de Alzheimer passa a ser considerado “pessoa” com a Doença de Alzheimer. Leia abaixo resumo da Portaria no 2.344, de 3 de novembro de 2010.

O “portador” de demência ou de Doença de Alzheimer passa a ser considerado “pessoa” com a Doença de Alzheimer. Leia abaixo resumo da Portaria no 2.344, de 3 de novembro de 2010.

Oficialmente, deixa-se de utilizar a expressão PORTADOR
26/11/2010 - Portal da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: http://www.direitoshumanos.g


O “portador” de demência ou de Doença de Alzheimer passa a ser considerado “pessoa” com a Doença de Alzheimer. Leia abaixo resumo da Portaria no 2.344, de 3 de novembro de 2010.

Oficialmente, deixa-se de utilizar a expressão PORTADOR
26/11/2010 - Portal da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: http://www.direitoshumanos.g


O “portador” de demência ou de Doença de Alzheimer passa a ser considerado “pessoa” com a Doença de Alzheimer. Leia abaixo resumo da Portaria no 2.344, de 3 de novembro de 2010.


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº
1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE, que altera dispositivos da

Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento
Interno:

Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela
Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.

Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado
pela

Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:

I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com
Deficiência";

II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República";

III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";

IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência";

V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência";

Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 1º -
..........................................................................................................

XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos
de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;

XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que
esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e

............................................................................................." (NR).

Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com
deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos
dentre os que atuam nas seguintes áreas:

..........................................................................................................

II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;

..........................................................................................................

IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;

................................................................................................ (NR).

Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão
representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta
finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de
dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no
Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do
mandato.

§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e
de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que
tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação,
distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

.........................................................................................................

§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada
por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do
Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para
esse fim.

............................................................................................... (NR).

Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com
Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas
Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.

Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos
Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90
(noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da
eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento,
ter composição paritária e caráter deliberativo.

.....................................................................................

§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante
escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem
mandato de dois anos.

..........................................................................................................

§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na
Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas
representações em cada mandato, respeitada a paridade.

..........................................................................................................

§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente
assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de
complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste
artigo.

§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de
seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a
representação alternada de Governo e Sociedade Civil.

..................................................................................................................... (NR).

Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.

Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na
data de publicação desta Portaria.

PAULO DE TARSO VANNUCCHI

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