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> by Marcos">https://www.facebook.com/orosztoot">Marcos Estudandoraras.AVISO IMPORTANTE
"As informações fornecidas são baseadas em artigos científicos publicados. Os resumos das doenças são criados por especialistas e submetidos a um processo de avaliação científica. Estes textos gerais podem não se aplicar a casos específicos, devido à grande variabilidade de expressão da doença. Algumas das informações podem parecer chocantes. É fundamental verificar se a informação fornecida é relevante ou não para um caso em concreto. "A informação no Blog Estudandoraras é atualizada regularmente. Pode acontecer que novas descobertas feitas entre atualizações não apareçam ainda no resumo da doença. A data da última atualização é sempre indicada. Os profissionais são sempre incentivados a consultar as publicações mais recentes antes de tomarem alguma decisão baseada na informação fornecida. "O Blog estudandoraras não pode ser responsabilizada pelo uso nocivo, incompleto ou errado da informação encontrada na base de dados da Orphanet. O blog estudandoraras tem como objetivo disponibilizar informação a profissionais de cuidados de saúde, doentes e seus familiares, de forma a contribuir para o melhoramento do diagnóstico, cuidados e tratamento de doenças. A informação no blog Estudandoraras não está destinada a substituir os cuidados de saúde prestados por profissionais. |
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Portaria Atenção Integral Doenças Raras
Aprova as Normas para Habilitação de
Serviços de Atenção Especializada e Centros de Referência em Doenças Raras no
Sistema Único de Saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a necessidade do atendimento integral e
interdisciplinar para o cuidado das pessoas com doenças raras;
Considerando a necessidade de estabelecer normas
para a habilitação de Serviços de Atenção Especializada e Centros de Referência
em Doenças Raras no Sistema Único de Saúde;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública
nº 07, de 10 de abril de 2013, por meio
da qual foram discutidos os documentos “Normas para Habilitação de
Serviços de Atenção Especializada e Centros de Referência em Doenças Raras no
Sistema Único de Saúde” e “Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com
Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”;
Considerando a Portaria que estabelece as Diretrizes para Atenção
Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Habilitação de Serviços de Atenção Especializada e Centros
de Referência em Doenças Raras.
Art. 2º Os Serviços de Atenção Especializada e
Centros de Referência em Doenças Raras, no âmbito do SUS, serão responsáveis pela atenção
integral à saúde das pessoas com doenças raras, devendo desenvolver ações diagnósticas, terapêuticas e
preventivas.
Art. 3º As Secretarias de Saúde dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal deverão estabelecer um
planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual ou Regional
de Serviços em Doenças Raras.
Art.
4º Para a definição dos quantitativos e da distribuição geográfica dos Serviços
de Atenção Especializada e Centros de Referência em Doenças Raras, os gestores
deverão observar os seguintes critérios:
I – Capacidade técnica e
operacional dos serviços;
II – Necessidade de
cobertura assistencial capaz de garantir assistência para, no mínimo, uma
região de saúde;
III – Mecanismos de acesso
com os fluxos de referência e contrarreferência.
Art. 5º A abertura do
Serviço ou Centro de Atenção Especializada em Doenças Raras deverá ser
precedida de consulta ao Gestor municipal ou estadual do SUS, sobre as normas
vigentes, as necessidades de sua criação e a possibilidade de seu credenciamento/habilitação.
Art. 6º A habilitação é
exigível para os Serviços e Centros que estejam aptos a realizar os
procedimentos de média e alta complexidade em Doenças Raras.
Art. 7º O processo de
habilitação de Serviços de Atenção Especializada e de Centros de Referência em
Doenças Raras inicia-se com seu credenciamento por parte do Gestor municipal ou
estadual. O credenciamento dar-se-á
mediante solicitação do estabelecimento de saúde ao respectivo Gestor , ou por
proposta do Gestor ao estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. O
respectivo Gestor do SUS deverá analisar a necessidade do credenciamento e
habilitação dos serviços e se o estabelecimento de saúde apresenta os critérios
estratégicos e técnicos de acordo com os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 8º O processo de
habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde junto ao
Ministério da Saúde.
Art. 9º A habilitação
dar-se-á pelo Gestor Federal, por meio da ratificação do credenciamento
realizado pelo Gestor estadual ou
municipal.
Art. 10º O processo de
credenciamento e habilitação, ao ser formalizado pelo Gestor estadual ou
municipal do SUS, deverá ser instruído com:
I
- Documento de solicitação de Credenciamento por parte dos Serviços e Centros
em Doenças Raras pelo Gestor do estabelecimento;
II
- Formulário de vistoria, disponível no Anexo desta Portaria, preenchido e
assinado, pelos respectivos Gestores do SUS;
III
- Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS - manifestação expressa,
firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento.
IV
- Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o
credenciamento.
Parágrafo
único. Uma vez emitido o parecer favorável a respeito do credenciamento pelo
(s) gestor (es) do SUS, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse do gestor local
do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
Art.
8º Para habilitação dos serviços, a Secretaria de Estado da Saúde encaminhará
oficio à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC), do
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET), da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS) anexando os seguintes documentos:
I
- Parecer conclusivo do gestor estadual quanto ao credenciamento do Serviço de
Atenção Especializada ou Centro de Referência em Doenças Raras;
II
- Formulário de vistoria, modelo disponível no Anexo desta Portaria, preenchido
e assinado pelo respectivo Gestor do SUS;
III
- Relatório de vistoria da Vigilância
Sanitária local, com parecer conclusivo sobre a habilitação do serviço
em pauta;
IV - Resolução da Comissão Intergestores Regional (CIR), quando couber, e da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, do Colegiado de Gestão da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF),
aprovando o credenciamento e a solicitação de habilitação do Serviço de Atenção
Especializada em Doenças Raras e/ou do Centro de Referência em Doenças Raras.
V
- Titulação do responsável técnico cadastrado no CNES.
VI
– Informação sobre o impacto financeiro para custeio dos serviços.
Art.
9º O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela
Secretaria de Estado da Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação do Serviço de Atenção
Especializada ou Centro de Referência em Doença Rara.
Art.
10 O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada e, caso o parecer
seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) tomará as providências
para a publicação da habilitação dos Serviços de Atenção Especializada ou
Centros de Referência em Doenças Raras.
Art.
11 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras oferecerão atenção
diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter
multidisciplinar.
§
1º. Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão garantir a
investigação diagnóstica e o acompanhamento das doenças para as quais estiverem
habilitados.
§
2º. Quando lidarem com doenças não genéticas deverão prescrever medidas capazes
de prevenir ou diminuir a incidência das mesmas.
§
3º. Quando lidarem com doenças genéticas deverão realizar aconselhamento
genético dos afetados e seus familiares.
Art.
12 As ações propostas pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras
serão no sentido de:
I
- Garantir a integralidade do cuidado;
II
- Constituir medidas preventivas da ocorrência e recorrência das Doenças Raras
para as quais estiverem habilitados;
III
- Identificar complicações possíveis;
IV
- V - Construir medidas que permitam o tratamento ou abrandamento do quadro
clínico das doenças raras;
;VI
- Reavaliar periodicamente os pacientes,
de acordo com cada Doença Rara;
VI
- Estabelecer avaliações para verificar outras pessoas em risco de Doenças
Raras;
VIII
- Referenciar os pacientes para os Centros de Referência em Doenças Raras,
quando se fizer necessário;
IX
- Encaminhar os pacientes para a Atenção Básica para o seguimento clínico;
X
- Matriciar junto à Atenção Básica, de acordo com a demanda e necessidade
locais, capacidade técnica e de
matriciamento do Serviço ou Centro de Referência em Doenças Raras.
Art.
13 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão contar com
recursos laboratoriais próprios ou contratualizados pelo gestor local,
necessários para o diagnóstico e acompanhamento clínico das doenças para as
quais estejam habilitados.
Art.
14 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão contar com
médico geneticista, próprio ou alcançável, quando forem orientados para doenças
genéticas.
Art.
15 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão localizar-se
em estabelecimentos de saúde elegíveis pelo gestor local, de acordo com as
necessidades inerentes ao processo de habilitação e em conformidade à rede
assistencial existente.
Parágrafo
único. Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão ter
garantia de acesso aos Serviços Especializados necessários para avaliações
auxiliares ao diagnóstico e acompanhamento dos pacientes com doenças
específicas por meio da rede de atenção à saúde.
Art.
17 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão, em conjunto
com os gestores do SUS e as Associações Civis relacionadas às Doenças Raras,
promover educação ao público e aos profissionais de saúde e sua rede de
atenção.
Parágrafo
único. O objetivo da educação do público e dos profissionais de saúde deve ser
a promoção da compreensão da diversidade humana, da extinção dos preconceitos,
dos direitos humanos e da integração dos pacientes à sociedade; e a garantia do
acolhimento e do encaminhamento adequado.
Art.
16 Os Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras deverão contar com um
responsável técnico.
§
1º. O responsável técnico deve ser médico com título de especialista na área da
especialidade que acompanha, registrado no Conselho Regional de Medicina e com
comprovação de atuação na doença rara específica por pelo menos 5 (cinco) anos.
§
2º. O responsável técnico deve assumir a responsabilidade técnica por uma única
unidade habilitada pelo Sistema Único de Saúde.
§
3º. O responsável técnico deverá residir no mesmo município no qual se encontra
o Serviço de Atenção Especializada em Doença Rara pelo qual é responsável ou em
cidades circunvizinhas.
§
4º. O responsável técnico poderá atuar como profissional em outro serviço
habilitado pelo SUS.
Art.
17 A Equipe Mínima Assistencial dos Serviços de Atenção Especializada em
Doenças Raras deverá ser composta por:
I
- Enfermeiro;
II
- Técnico de enfermagem;
III
- Médico responsável técnico pelo Serviço de Atenção em Doenças Raras.
Art.
18 A Equipe Complementar dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras
será responsável por serviços tais como Serviço Social e reabilitação
ambulatorial.
Parágrafo
único. A Equipe Complementar será composta por demais profissionais de saúde,
com especialidades diversas, de acordo com as necessidades do cuidado às
doenças raras.
Art. 19 Os Centros de Referência em Doenças
Raras são serviços que oferecerão atenção diagnóstica e terapêutica específica,
em caráter multidisciplinar, não apenas para uma determinada doença rara, mas de
acordo com os eixos assistenciais abaixo especificados:
I
- Ofertar atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo dois (2) dos
seguintes eixos: I anomalias congênitas,
II deficiência intelectual associada a doença
rara, III erros inatos do metabolismo, ou;
II -
Ofertar atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo dois (2) dos seguintes
grupos do eixo assistencial IV- Doenças Raras não Genéticas (a) Doenças Raras
infecciosas, b) Doenças Raras inflamatórias, c) Doenças Raras autoimunes); ou
III
- Ofertar atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo um (1) grupo do eixo
IV - doenças raras não genéticas ((a) Doenças Raras infecciosas ou b) Doenças
Raras inflamatórias ou c) Doenças Raras autoimunes) e um (1) dos demais eixos.
Art.
20 Os Centros de Referência em Doenças Raras serão estabelecimentos de saúde
aptos a diagnosticar a maioria das doenças raras já descritas e sua terapêutica
específica, quando for o caso.
Art.
21. São atribuições do Centro de Referência em Doenças Raras:
I
- . Fazer o acompanhamento clínico especializado multidisciplinar.
II
- Realizar o aconselhamento genético dos
pacientes acometidos e seus familiares e à prescrição de medidas preventivas da
ocorrência ou recorrência dessas doenças, quando indicados.
III - Apoiar, quando necessário, a elaboração
de protocolo de atenção a Doença Rara já descrita, assim como de novas doenças
raras que venham a ser diagnosticadas ou descritas.
IV
- Apresentar estrutura adequada, realizar pesquisa e ensino organizado, com
programas e protocolos estabelecidos, reconhecidos e aprovados pelo comitê de
ética pertinente.
V
- Estabelecer medidas preventivas da ocorrência e recorrência das diversas
Doenças Raras;
VI
- Subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito das Doenças Raras, se
necessário;
VII
- Participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com a
gestão, tendo como base a Política de Educação Permanente do SUS/ Ministério da
Saúde;
VIII
- Garantir o acolhimento e o encaminhamento adequado ao respectivo Serviço ou
Centro de Referência para investigação e tratamento.
IX
– Realizar atividades de educação ao
público e aos profissionais de saúde no tema doenças raras, em conjunto com os
gestores do SUS e as Associações Civis relacionadas às doenças raras ou outros
representantes da Sociedade Civil organizada. Essas atividades visam promover a
compreensão da diversidade humana, dos direitos dos usuários e extinção dos
preconceitos, buscando sua integração à sociedade.
Art.
22 Os Centros de Referência em Doenças Raras poderão receber os pacientes
encaminhados pela Atenção Básica ou Especializada para o primeiro diagnóstico,
de acordo com o eixo assistencial específico, firmar os diagnósticos e
acompanhar no próprio Centro ou referenciar para Serviço de Atenção
Especializada em Doenças Raras.
Art.
23 Os Centros de Referência em Doenças Raras deverão ter garantia de acesso aos
Serviços Especializados necessários para avaliações auxiliares ao diagnóstico e
acompanhamento dos pacientes com as doenças específicas, por meio da rede de
atenção à saúde.
Art.
24 Os Centros de Referência em Doenças Raras deverão contar com um responsável
técnico.
§
1º. O responsável técnico deve ser médico devidamente registrado no CRM.
§
2º. O responsável técnico deve assumir a responsabilidade técnica por uma única
unidade habilitada pelo Sistema Único de Saúde.
§
3º. O responsável técnico deverá residir no mesmo município no qual se encontra
o Centro de Referência em Doenças Raras pelo qual é responsável ou em cidades
circunvizinhas.
§
4º. O responsável técnico poderá atuar como profissional em outro serviço
habilitado pelo SUS.
§
5º O responsável técnico poderá fazer parte de equipe mínima assistencial,
desde que tenha título de especialista na área da especialidade que acompanha e
comprovação de atuação na área por pelo menos 5 anos para uma das Doenças Raras
acompanhadas pelo Centro de Referência.
Art.
25 A Equipe Mínima Assistencial para cada Eixo (I, II, III) ou grupo do Eixo IV
atendido pelo Centro de Referência em Doenças Raras deverá ser composta por:
- Enfermeiro;
- Técnico de
enfermagem;
- Médico com
título de especialista na área da especialidade que acompanha, registrado no
Conselho Regional de Medicina e comprovação de atuação na doença rara
específica por pelo menos 5 (cinco) anos;
- Médico
geneticista;
- Neurologista;
- Pediatra
(quando atender criança);
- Clínico
Geral (quando atender adulto);
- Psicólogo;
- Nutricionista
(quando atender Erros Inatos do Metabolismo);
- Assistente
Social.
Art.
26 A Equipe Complementar dos Centros de Referência em Doenças Raras será
responsável por serviços tais como reabilitação ambulatorial e hospitalar, e
cirurgia para a demanda gerada.
Parágrafo
único. Deverá ser garantido o acesso às diversas categorias profissionais
necessárias para o cuidado e tratamento integral aos pacientes com doença rara,
incluindo as diversas especialidades médicas, bem como acesso à fonoaudiologia,
terapia ocupacional e outras terapias de suporte.
Art.
27 Os Centros de Referência em Doenças Raras deverão dispor dos seguintes
serviços:
I -
Laboratório – próprio ou alcançável de patologia clínica, anatomia
patológica e de exames genéticos, quando necessário;
II -
Imagem – próprio ou alcançável;
III
- Ambulatório – específico para a doença
rara que segue.
Art.
28 As áreas físicas deverão possuir alvará de funcionamento e se enquadrar nos
critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames
legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de
saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Resolução
– RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento,
Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou
substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Resolução - RDC nº 306 de 06 de dezembro de
2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços da saúde;
Resolução - ABNT NBR 9050 – Norma Brasileira
de Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos -
que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do
projeto de construção, instalações e adaptações de edificações, mobiliários,
espaços e equipamentos urbanos.
Art.
29 As áreas físicas deverão dispor dos seguintes serviços:
a) Laboratório – próprio ou alcançável de
patologia clínica, anatomia patológica e de exames genéticos, quando
necessário;
b) Imagem – próprio ou alcançável;
c) Ambulatório – específico para a doença rara
que segue.
Art.30
As necessidades de internação (enfermaria e UTI) e cirurgia terão seus fluxos
regulados conforme pactuações locais.
Art.
31 Os serviços e centros habilitados para a atenção às pessoas com doenças
raras no âmbito do SUS deverão garantir o sigilo e a privacidade das
informações pessoais e clínicas referentes aos pacientes (como banco de dados),
conforme descrito na Lei 12.557 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do art.5º, no inciso II do parágrafo 3º
do art. 37 e no parágrafo 2º do art. 216 da Constituição Federal, sob pena de
terem a habilitação suspensa pelo Ministério da Saúde.
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
domingo, 26 de janeiro de 2014
Transtorno invasivo do desenvolvimento (TID)
http://www.scielo.br/pdf/rbp/v28s1/a03v28s1.pdf
Introdução
Definição de transtorno invasivo do desenvolvimento O
conceito atual de transtorno invasivo do desenvolvimento (TID) surgiu no final
dos anos 60, derivado especialmente dos
trabalhos de M. Rutter, I. Kolvin e D. Cohen. A mudança do título Journal of
Autism and Childhood Schizophrenia para Journal of Autism and Development
Disorders ao final dos anos 70, bem como a publicação do DSM-III, poderiam ser considerados
marcos fundamentais desse conceito.
Após relatos de casos esporádicos, tais como o do menino selvagem
de Aveyron, o termo psicose infantil foi introduzido no começo do século XX,
quando Heller descreveu uma apresentação clínica que se conhece atualmente como
transtorno desintegrativo. Apesar disso, a categoria, como um todo, somente ganhou
relevância nos anos 50, com a descrição do autismo por Leo Kanner. Até a CID-9, o autismo e a psicose desintegrativa
eram classificados como psicoses infantis. A recente nosografia baseada na
fenomenologia descritiva começou a ser aplicada a partir do DSM-III e CID-10.
O fenótipo proposto para o TID inclui manifestações em três
domínios: social, da comunicação e do comportamento.
A interação social está qualitativamente prejudicada, bem como
as habilidades de comunicação. O padrão de comportamento e os interesses são
limitados, tendendo a ser repetitivos e estereotipados. Atualmente, os pesquisadores
estão tentando olhar além do simples comportamento observável, por meio da busca de endofenótipos,
i.e. fenótipos internos constituídos por medidas bioquímicas,
neurofisiológicas, neuroanatômicas e neuropsicológicas. 1
No campo da pesquisa do TID, alguns endofenótipos têm sido
estudados, tais como os modelos da Teoria da Mente, o desempenho de coerência
central, a função executiva, as estratégias de varredura visual, entre outros.Esses
endofenótipos podem ser mais facilmente relacionados aos neurocircuitos e a
suas funções. Além disso, eles têm permitido estudos de genes candidatos.
É verdade que o progresso na área tem se apoiado
principalmente no desenvolvimento da neurociência; no entanto,a proposta de
novos modelos de compreensão, tais como o conceito de transtornos do espectro do autismo (TEA), foi também
extremamente importante. Para entender melhor o TEA, seria importante termos
melhores definições de todas
as categorias de TID. Hoje em dia, os protótipos de TID,transtorno
autista (TA) e síndrome de Asperger são bem conhecidos e duas categorias que
não se assemelham ao autismo, a síndrome de Rett e o transtorno desintegrativo, também
estão bem caracterizadas. A categoria residual é denominada TID-SOE (transtorno
invasivo de desenvolvimento
- sem outra especificação) e não possui critérios
específicos. A classificação de crianças que não se encaixam em nenhum outro
TID deve ser colocada nesta condição.
Categorias nosográficas
1. Síndrome de Rett Esse transtorno foi identificado em 1966
por Andréas Rett, 3
mas somente após o trabalho de Hagberg et al. 4 tornou-se mais
conhecido. Nesse mesmo trabalho foi proposto o epônimo síndrome de Rett (SR). A
descrição original de Rett enfatizava
a deterioração neuromotora, predominância em mulheres, sinais
e sintomas particulares, a presença de hiperamonemia, tendo sido denominada
“Atrofia Cerebral Associada à
Hiperamonemia”.
Sabe-se, hoje em dia, que a hiperamonemia não é um achado necessário
nem usual. A prevalência estimada de SR varia entre 1:10.000 e 1:15.000 em
meninas.
4 O diagnóstico clínico baseia-se nos critérios propostos
pelo Rett Syndrome Diagnostic Criteria Work Group 5 ou pelos que foram
definidos pelo DSM-IV-R.
1) Condição clínica A SR pode ser dividida em quatro etapas.
A primeira etapa, denominada estagnação precoce, começa entre os 6 e os 18 meses
e caracteriza-se pela estagnação do desenvolvimento, desaceleração do
crescimento do perímetro cefálico e tendência ao isolamento social. Esse
estágio dura alguns meses. A segunda etapa, denominada rapidamente destrutiva,
começa entre o primeiro e o terceiro ano de vida e dura de semanas a meses.
Nessa fase, uma clara regressão psicomotora é observada, da mesma forma como
choro
imotivado, irritabilidade, perda da fala adquirida,
comportamento autista e movimentos estereotipados das mãos, com a perda de sua
função práxica. Irregularidades respiratórias
(apnéia durante período de vigília e episódios de hiperventilação,
entre outras) e epilepsia podem estar presentes. A etapa subseqüente,
denominada pseudo-estacionária,ocorre entre os dois e dez anos de idade e
caracteriza-se por uma certa melhora em alguns dos sinais e sintomas,
particularmente no que diz respeito ao contato social. Do ponto de vista motor,
ataxia e apraxia, espasticidade, escoliose e bruxismo estão presentes.
Episódios de perda de fôlego, aerofagia, expulsão forçada de ar e saliva
ocorrem muito freqüentemente. A quarta etapa, a da deterioração motora tardia,
começa ao redor dos dez anos e se caracteriza por
uma lenta progressão de prejuízos motores, pela ocorrência de
escoliose e desvio cognitivo grave. Coreo-atetose, distonia e distúrbios dos
neurônios motores periféricos podem ocorrer.
Meninas capazes de caminhar independentemente apresentarão piora
das dificuldades de marcha e geralmente necessitarão de uma cadeira de rodas. 6
Ainda que os critérios diagnósticos aceitos hoje em dia sugiram que as crianças
com SR apresentam um desenvolvimento normal durante os primeiros anos de vida,
evidências atuais sugerem que existem sinais sutis de alguma anormalidade já em
uma idade bem precoce, incluindo retardo motor discreto, presença de hipotonia
muscular e outras alterações motoras.
Prejuízos graves da fala são a regra. De fato, a maioria
dessas crianças não falam; ainda que algumas delas adquiram alguma fala, perdem
essa habilidade na fase de regressão. Poucas meninas são capazes de falar, de
forma que essa forma de SR foi denominada SR com fala preservada. 7 A
ocorrência de epilepsia é freqüente e pode se apresentar
sob vários tipos de convulsão, que podem ser bem resistentes
à medicação. O eletroencefalograma apresenta registros normais nas fases
iniciais da enfermidade, mas se torna mais lentificado à medida que a condição
progride. Podem aparecer ondas agudas nas regiões centro-parietais. Mais adiante,
na fase 3, descargas em espícula-onda podem ocorrer e são mais facilmente
observáveis no registro durante o sono. Na etapa 4, pode haver uma melhora no
eletroencefalograma, com uma redução dos elementos epiletiformes.
A sobrevida na SR pode ser reduzida e a morte ocorre, em geral,
como resultado de causas infecciosas e complicações respiratórias,
possivelmente relacionadas à escoliose grave ou
durante o sono (morte súbita).
Transtornos invasivos do desenvolvimento não-autísticos S14
Rev Bras Psiquiatr. 2006;28(Supl I):S12-20 2) Genética A
maioria dos casos de SR é isolada e esporádica, com rara ocorrência na família.
No passado, o transtorno era considerado como uma doença dominante ligada ao cromossomo
X, letal para os homens, sendo exclusivamente
observada entre mulheres. Mais recentemente, poucos casos entre
homens foram relatados, ainda que com sinais atípicos e parciais da síndrome. Estudos
mais recentes indicam que
cerca de 75% a 80% dos pacientes com a forma clássica de SR
contêm mutações nesse gene.
7 O gene codifica a proteína MECP2, que opera como um
repressor global da transcrição.
Essa proteína atua em diferentes sites e as diferentes
mutações já identificadas poderiam ser responsáveis pelos vários padrões
fenotípicos que têm sido observados.
Sabemos, hoje, que os homens podem ser afetados por essa condição
em algumas circunstâncias: meninos que possuem comorbidade com a síndrome de
Klinefelter,
9 meninos que apresentam uma grave encefalopatia e em irmãos
de meninas
afetadas que nasceram com prejuízos neurológicos graves,tendo
geralmente morte precoce.
3) Patologia
Mesmo com a identificação do o gene, os mecanismos envolvidos
na SR ainda são desconhecidos. Reduções significativas no lobo frontal, no
núcleo caudato e no
mesencéfalo têm sido descritas e há algumas evidências de que
poderia haver uma deficiência pós-natal no desenvolvimento sináptico.
2. Transtorno desintegrativo da infância
O transtorno desintegrativo da infância (TDI) possui um
histórico mais longo do que o autismo. Foi inicialmente descrito por Heller, em
1908. Heller relatou seis casos de crianças
jovens que, após um desenvolvimento aparentemente normal nos
primeiros três a quatro anos de vida, apresentaram uma perda muito grave das
habilidades sociais e comunicativas.
Heller denominou a condição “dementia infantilis”. Essa
definição é insatisfatória: primeiro, porque a condição não é comparável à
demência, no sentido de que as características
de perda de memória e de habilidades executivas não são proeminentes;
e, em segundo lugar, porque nenhuma causa orgânica da trajetória do prejuízo
pode ser encontrada.
13 No DSM-III, a síndrome de Heller foi, pela primeira vez, introduzida
em um sistema de classificação psiquiátrica. Foi incluída sob a categoria
abrangente de TID, pois a perda das
habilidades sociais e comunicativas era muito proeminente.
14 No entanto, o TDI não é caracterizado em seu curso pela deterioração
continuada nem por nenhum progresso. Em outras palavras, após a regressão
dramática no início, chega-se
a um status quo, mas um tremendo impacto no desenvolvimento pode
ser observado durante toda a vida. O TDI é uma condição extremamente rara.
Fombonne revisou 32 pesquisas epidemiológicas sobre autismo e TDI.
O TDI foi mencionado somente em quatro estudos. A prevalência
da estimativa total nesses estudos foi de 1,7 por 100.000 (Intervalo de
Confiança 95%: 0,6-3,8 por 100.000). Os
diagnósticos diferenciais incluem os transtornos metabólicos
(e.g. mucopolisacaroidose San Filippo) e condições neurológicas (e.g. encefalite
por vírus lento 16 ou epilepsia), ainda
que, no último caso, a linguagem seja muito mais afetada do
que nos relatos de casos de TDI. Deve também ser diferenciado do autismo em que
se observa um desenvolvimento
próximo do normal nos primeiros um ou dois anos em
até 30% de todos os casos.
17 A etiologia ainda é desconhecida. Portanto, é possível
que o TDI esteja fadado a desaparecer como categoria quando os instrumentos
diagnósticos tornarem possível determinar as causas genéticas, metabólicas ou
infecciosas envolvidas nesses
casos ainda inexplicados.
Não existe tratamento para TDI. Como as complicações
neurológicas,
especialmente a epilepsia, são comuns e essas crianças
funcionam no nível de grave a profundo retardo mental, é necessário uma
abordagem multidisciplinar. Os pais
necessitarão de psicoeducação focada nessa condição. Na maioria
das vezes, quando os pais de crianças com TDI aderem a associações de pais de
crianças com autismo ficam
extremamente desapontados, pois o progresso visto em outras crianças
com transtornos do espectro do autismo não ocorre com seu filho.
Sabe-se pouco sobre o desfecho. O maior estudo de
acompanhamento foi realizado por Mouridsen, em 39 casos pareados com controles
autistas em um período de mais de
22 anos. Verificou-se que os indivíduos com TDI possuíam um
funcionamento global pior, estavam mais ausentes e tiveram uma grande
incidência de epilepsia como comorbidade.
Isso confirma a noção de que o desfecho no TDI é pior do que
nos transtornos do espectro autista em geral.
3. Transtornos invasivos do desenvolvimento sem outra especificação
(TID-SOE)
1) Definição de TID-SOE O TID-SOE é uma categoria
diagnóstica de exclusão e
não possui regras especificadas para sua aplicação. Alguém pode
ser classificado como portador de TID-SOE se preencher critérios no domínio
social e mais um dos dois outros
domínios (comunicação ou comportamento). Além disso, é possível
considerar a condição mesmo se a pessoa possuir menos do que seis sintomas no
total (o mínimo requerido
para o diagnóstico do autismo), ou idade de início maior do que
36 meses.
Se o acordo entre os clínicos é alto para os diagnósticos de
autismo, o mesmo não é verdadeiro no caso do TID-SOE.20 Ainda que os estudos
epidemiológicos tenham sugerido que o TID-SOE seja duas vezes mais comum do que
o TA, essa categoria continua a estar subinvestigada. Hoje em dia, diferentes S15
Mercadante MT et al.
Rev Bras Psiquiatr. 2006;28(Supl I):S12-20 categorizações
têm sido propostas, algumas baseadas no enfoque fenomenológico descritivo,
outras baseadas em outras
perspectivas teóricas, tais como a neuropsicologia.
2) Subcategorias propostas
a) Propostas de categorias baseadas em descrição clínica
i) Transtorno de desenvolvimento múltiplo e complexo Em
paralelo ao autismo clássico, quadros clínicos relacionados de transtornos de
desenvolvimento têm sido descritos
sob vários nomes, começando nos anos 40 do século passado. 21
Mesmo antes do estudo introdutório de Camberwell, estava claro que nem todas as crianças e adolescentes
eram arredias em seus contatos sociais. Foram descritos clinicamente
indivíduos especialmente passivos e arredios em seu engajamento
social. Esses indivíduos foram descritos com rótulos nosológicos como síndrome
de Asperger ou distúrbios
esquizóides da infância, dirigidos aos insistentemente solitários.
Por outro lado, foram descritos casos de crianças que
apresentam dificuldades sociais resultantes de um superenvolvimento unilateral.
Essas alterações de desenvolvimento
receberam nomes como casos borderline da infância,22-23
psicose simbiótica 24 e crianças esquizotípicas.
Essas condições
(caracterizadas por sensibilidade social prejudicada reminiscente
dos transtornos do espectro do autismo em combinação com graves problemas na
regulação dos afetos, especialmente
ansiedade e raiva e os déficits cognitivos na regulação da
imagens e dos pensamentos) emergiram como um grupo independente na análise de
agrupamento,
26 em uma grande série de casos bem documentados, examinados
na
unidade de desenvolvimento da Yale Child Study Center por Gesell
e Provence durante mais de 20 anos. O fato de ter sido encontrado esse grupo
diferenciado levou Cohen et al. a proporem
os transtornos de desenvolvimento multiplex como uma categoria
distinta dentro do DSM-IV, junto com o transtorno autístico e a síndrome de
Asperger.
27 O propósito não teve êxito no sentido de que o multiplex
(mais tarde transtorno de
desenvolvimento múltiplo e complexo - TDMC) não atingiu o limiar
para a inclusão no DSM-IV. Entretanto, nos últimos 20 anos, muitos estudos
deram suporte para a validade de face
e externa 28-31 dessa categoria que é amplamente reconhecida
na prática clínica.
32
As distorções cognitivas nomeadas na definição podem,
examinando-se mais de perto, refletir
déficits comunicativos mais do que características psicóticas
em crianças jovens.
33
As características clínicas do TDMC incluem: - Sensibilidade
social prejudicada
• Elas são unilaterais e pegajosas nos contatos com adultos e
crianças;
• São exclusivistas em seus relacionamentos e somente o aceitam
à sua maneira;
• Esses indivíduos possuem dificuldades em sintonizar de forma
empática com as necessidades dos demais. - Regulação prejudicada dos afetos
• A raiva transforma-se rapidamente em fúria;
• A ansiedade se transforma facilmente em pânico.
- Distorções cognitivas: transtorno do raciocínio
• Esses indivíduos ficam facilmente confusos;
• Deixam-se levar pelas suas vívidas fantasias de grandiosidade;
• Podem confundir fantasia e realidade;
• Tendem a ter uma lógica idiossincrática.
Muitas dessas crianças são diagnosticadas equivocadamente como
crianças com problemas de conduta ou Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) combinado com
ansiedade. De fato, quase a metade das crianças com TDMC apresentam
comportamento hiperativo e, às vezes, graves características externalizadas e
internalizadas.
29
Somando-se ao TDAH grave, transtornos disruptivos e
transtornos de ansiedade combinados como descrito acima, os diagnósticos diferenciais
incluem a condição muito rara da
esquizofrenia infantil. Ao procurar crianças com
esquizofrenia infantil, a equipe do National Institute for Mental Health (NIMH)
encontrou que a maioria das crianças que foram encaminhadas não era psicótica,
mas apresentava problemas de desenvolvimento e foi descrita como tendo Prejuízo
Multidimensional (PM).
34
PM e TDMC são praticamente idênticos quando se examina mais
de perto os critérios.
35 Outra área de confusão é a categoria de transtorno
bipolar na infância que se tornou bem aceita recentemente.
36
A confusão aqui é que os episódios maníacos nessas crianças
são descritos como curtos e caracterizados em termos de irritabilidade e deixar-se
levar por fantasias, ao passo que não fica claro se essas crianças
desenvolverão transtorno bipolar na adolescência e na idade adulta.
sábado, 25 de janeiro de 2014
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
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