AVISO IMPORTANTE

"As informações fornecidas são baseadas em artigos científicos publicados. Os resumos das doenças são criados por especialistas e submetidos a um processo de avaliação científica. Estes textos gerais podem não se aplicar a casos específicos, devido à grande variabilidade de expressão da doença. Algumas das informações podem parecer chocantes. É fundamental verificar se a informação fornecida é relevante ou não para um caso em concreto.

"A informação no Blog Estudandoraras é atualizada regularmente. Pode acontecer que novas descobertas feitas entre atualizações não apareçam ainda no resumo da doença. A data da última atualização é sempre indicada. Os profissionais são sempre incentivados a consultar as publicações mais recentes antes de tomarem alguma decisão baseada na informação fornecida.

"O Blog estudandoraras não pode ser responsabilizada pelo uso nocivo, incompleto ou errado da informação encontrada na base de dados da Orphanet.

O blog estudandoraras tem como objetivo disponibilizar informação a profissionais de cuidados de saúde, doentes e seus familiares, de forma a contribuir para o melhoramento do diagnóstico, cuidados e tratamento de doenças.

A informação no blog Estudandoraras não está destinada a substituir os cuidados de saúde prestados por profissionais.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Síndrome Casamassima Morton Nance.

Síndrome Casamassima Morton Nance.

Trata-se de uma malformação do ânus em crianças associada a disostose espondilocostal e deformidades geniturinárias.

Estas deformidades são: atresia anal e agenesia da genitália externa e ainda agenesia da genitália interna.

Esta síndrome foi pouco descrita na literatura com poucos casos registrados.

Sugere-se que esta doença tenha uma herança autossômica recessiva pelos casos já mencionados na literatura.

domingo, 23 de maio de 2010

Doença de Caroli

Doença de Caroli

Descrita pela primeira vez por Jacques Caroli em 1958, é uma doença rara, genética (na maioria dos casos autossômica recessiva), geralmente diagnosticada antes dos 10 anos de idade. Na Doença de Caroli, há uma dilatação dos dutos biliares dentro do fígado, que se dilatam e formam cistos (sacos).

A maioria dos casos também está associada a outra doença do fígado, como a fibrose hepática congênita e o cisto de colédoco, ou à doença policística renal autossômica recessiva (ARPKD). Quando há a presença da fibrose hepática congênita, a criança costuma manifestar sintomas decorrentes desta (hipertensão portal comesplenomegalia, ascite, edema e hemorragia por varizes esofágicas), tornando a Doença de Caroli uma preocupação apenas secundária. Como há apresentações (com ou sem fibrose, com ou sem cistos nos rins, localizada ou difusa) e heranças (autossômica dominante, autossômica recessiva, não definida) da doença, recomenda-se o termo Síndrome de Caroli, ao invés de doença. Mantivemos o termo antigo apenas por ser mais conhecido.

FISIOPATOGENIA

Com a dilatação das vias biliares intra-hepáticas, há acúmulo de bile e o seu fluxo fica prejudicado. Isso pode levar a formação de cálculos (pedras) de bilirrubinato de cálcio no interior dos cistos, que podem permanecer lá ou se deslocar até um ponto aonde obstruem o fluxo de bile e levam a infecção dessa (colangite).

Dilatação das vias biliares (em verde)

No entanto, mesmo sem a formação ou deslocamento desses cálculos o fluxo de bile está prejudicado e o principal sintoma é o de colangites de repetição. Colangites são infecções da bile e tendem a ser sérias, com febre, dor local, inchaço do fígado, leucocitose (aumento dos leucócitos do sangue) e icterícia (amarelão). Podem evoluir para sepse (infecção generalizada) e até a óbito se não tratadas.

QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO

O quadro clínico da Doença de Caroli é, portanto, o de colangites de repetição. Ao investigar uma criança com esse quadro, observa-se em exames de imagem (ecografia, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética) a presença de dilatação sacular das vias biliares (que podem ser confundidas com doença policística hepática, pois costuma estar também associada a cistos renais). Exames laboratoriais são pouco significativos e, fora das crises de colangite, observa-se apenas leve aumento de gama-glutamiltransferase e fosfatase alcalina. O diagnóstico de certeza seria realizado pela colangiografia endoscópica retrógrada, mas há um grande risco de infecção causada pela injeção do contraste. Uma boa opção seria a ressonância nuclear magnética, cuja utilidade ainda não está comprovada cientificamente nessa doença.

TRATAMENTO

O tratamento básico consiste no diagnóstico e tratamento precoce das crises de colangite. Além do risco de cada infecção, com o tempo pode se desenvolver amiloidose e insuficiência hepática. Se houver sinais de obstrução por cálculo, este precisa ser retirado. Um modo de se prevenir o aparecimento desse cálculo é o uso contínuo de ácido ursodeoxicólico.

Outra grande preocupação é o surgimento de câncer de vias biliares (colangiocarcinoma), pois o risco de desenvolver esse tipo de câncer é 100 vezes maior em quem tem Doença de Caroli do que nas demais pessoas.

Se as dilatações forem limitadas em uma pequena área do fígado, pode-se realizar cirurgia para retirada dessa área, com baixa morbidade (complicações) e baixíssima mortalidade. Uma outra boa opção de tratamento é o transplante de fígado se houver progressão para doença grave, com insuficiência hepática, após colangite grave (se não houver possibilidade de ressecção parcial) ou na suspeita de colangiocarcinoma.

BIBLIOGRAFIA

  • Zetterman, RK em Friedman, SJ, McQuaid, KR e Grendell, JH. Current Diagnosis & Treatment in Gastroenterology, Second Edition, McGraw Hill, 2003

  • Bazlul Karim, ASM. Caroli´s Disease. Indian Pediatrics, 41: 848-850, 2004 ( link )

  • Sherlock, S e Heathcote, J em Bircher, J, Benhamou, JP et al. Oxford Textbook of Clinical Hepatology, Oxford Medical Publications,1999.

  • Habib S ; Shakil O ; Couto OF ; Demetris AJ ; Fung JJ ; Marcos A ; Chopra K Caroli's disease and orthotopic liver transplantation. Liver Transpl.12(3):416-21, 2006

  • Bockhorn M ; Malag M ; Lang H ; Nadalin S ; Paul A ; Saner F ; Frilling A ; Broelsch CE The role of surgery in Caroli's disease.J Am Coll Surg. 202(6):928-32, 2006

  • De Kerckhove L; De Meyer M; Verbaandert C; Mourad M; Sokal E; Goffette P; Geubel A; Karam V; Adam R; Lerut J The place of liver transplantation in Caroli's disease and syndrome. Transpl Int. 19(5):381-8, 2006

  • Kassahun WT ; Kahn T ; Wittekind C ; Mssner J ; Caca K ; Hauss J ; Lamesch P Caroli's disease: liver resection and liver transplantation. Experience in 33 patients. Surgery. 138(5):888-98, 2005

sexta-feira, 21 de maio de 2010


VEJA O VIDEO ALERGIAS RARAS

DOCUMENTO PARA DISCUSSAO NO EVENTO DE 29 DE MAIO

PRINCIPIOS INICIAS PARA PARTICIPAR VOLUNTARIAMENTE DO GRUPO DE ESTUDOS DE DOENÇAS RARAS – NIVEL MEDIO ENIVEL SUPERIOR DIREITOS E DEVERES Actuar com as pessoas, famílias e comunidade é estabelecer uma relação de reciprocidade de dar e receber que exige direitos e impõe deveres. DIREITOS DOS VOLUNTÁRIOS: Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações; Ter acesso a programas de formação inicial e contínua; Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica; Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança; Participação das decisões que dizem respeito ao seu trabalho; Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com acreditação e certificação. Acordar com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos e condições do trabalho que vai realizar. DEVERES DO VOLUNTÁRIO PARA COM PACIENTE E POPULAÇÃO : Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa; Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais; Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais; Usar de bom senso na resolução de assuntos imprevistos, informando os respectivos responsáveis; Actuar de forma gratuita e interessada, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais; Contribuir para o desenvolvimento pessoal e integral do PACIENTE E INSTITUIÇÃO ; Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário. DEVERES DO VOLUNTÁRIO PARA COM GRUPO DE ESTUDOS G.E.D.R : Observar os princípios e normas inerentes à actividade, em função dos domínios em que se insere; Conhecer e respeitar estatutos e funcionamento da organização, bem como as normas dos respectivos programas e projectos; Atuar de forma diligente, isenta e solidária; Zelar pela boa utilização dos bens e meios postos ao seu dispor; Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho; Dirimir conflitos no exercício do seu trabalho de voluntário; Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário. Nunca em hipotese nenhuma assumir o papel de representante da organização sem seu conhecimento ou prévia autorização; Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade; Informar a organização promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário. PARA COM OS COORDENADORES Colaborar com os profissionais da organização promotora, potenciando a sua actuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respectivo domínio de actividade; Contribuir para o estabelecimento de uma relação fundada no respeito pelo trabalho que cada um compete desenvolver. PARA COM OS OUTROS VOLUNTÁRIOS: Respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho; Fomentar o trabalho de equipe, contribuindo para uma boa comunicação e um clima de trabalho e convivência agradável; Facilitar a integração, formação e participação de todos os voluntários PARA COM A SOCIEDADE: Fomentar uma cultura de solidariedade; Difundir o voluntariado; Conhecer a realidade sócio-cultural da comunidade, onde desenvolve a sua actividade de voluntário; Complementar a acção social das entidades em que se integra; Transmitir com a sua actuação, os valores e os ideais do trabalho voluntário. Norma faz parte do termo de parceria e do termo de confidencialidade para com o G.E.D.R GRUPO DE ESTUDOS DE DOENÇAS RARAS

A Síndrome da fibrose sub-retiniana difusa

INTRODUÇÃO A Síndrome da fibrose sub-retiniana difusa foi descrita inicialmente em 1984 por Palestine(1-2). A partir desta descrição, muitas outras foram relatadas(3-5) associando a doença à Síndrome dos pontos brancos. Outras três entidades fariam parte: a síndrome dos pontos brancos evanescentes (MEWDS), a coroidopatia puntata interna (PIC) e a coroidite multifocal com panuveíte. A fibrose sub-retiniana é uma doença rara que atinge principalmente mulheres de raça negra, jovens, entre a adolescência e terceira década. Apresenta evolução rápida e progressiva, com acometimento inicialmente unilateral, atingindo o olho contralateral em um período de seis meses. É caracterizada por lesões amareladas, profundas, acometendo o epitélio pigmentado da retina (E.P.R.) e coróide, localizadas no pólo posterior, que coalescem em semanas evoluindo para extensas áreas de cicatrizes sub-retinianas. A histopatologia revela espesso tecido fibroso sub-retiniano e infiltrado granulomatoso linfocitário na coróide(6). O prognóstico visual destes pacientes é reservado e a resposta ao tratamento com altas doses de corticosteróides é limitada

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Síndrome do seio silencioso

Síndrome do seio silencioso

A síndrome do seio silencioso é uma entidade clínica rara, que se caracteriza por enoftalmia (afundamento do globo ocular), causada por uma diminuição do seio maxilar, resultante da obstrução do orifício de passagem dessa cavidade para a via nasal. Como o assoalho do globo ocular é sustentado por essa cavidade, inicia-se uma deformação óssea estrutural. O tratamento é realizado por meio da cirurgia videoendoscópica nasal, com o objetivo de normalizar novamente o fluxo aéreo, cessando, dessa maneira, o desenvolvimento da patologia. Conforme a deformidade apresentada, pode-se realizar, concomitantemente, uma cirurgia reparadora no olho comprometido.

Essa condição de enoftalmia e de

hipoglobus espontâneos da doença do

seio maxilar foi descrita primeiramente

por Montgomery em 1964,

terça-feira, 18 de maio de 2010

Esquizofrenia: Pode Ter Mutações genéticas raras!

Esquizofrenia: Mutações genéticas raras!

Segundo um estudo publicado ontem na revista Science,os esquizofrénicos apresentam umgrande número de raras mutações genéticas que interrompem o desenvolvimento cerebral. A investigação de cientistas da Universidade de Washington e do Laboratório Cold Spring Harbor concluiu que o grupo de doentes esquizofrénicos estudado tinha uma percentagem de mutações três vezes maior do que o grupo de controlo, sem a doença. Perto de um por cento da população mundial sofre de esquizofrenia. Até aqui, defendia-se que era causada por mutações em certos genes, transmitidas de geração em geração. Contudo, este estudo introduz uma nova teoria: os esquizofrénicos podem ser afectados por um leque de mutações raras, mas que alteraram os genes que comandam a produção de proteínas importantes para o desenvolvimento do cérebro. Estas mutações são designadas microduplicações e microdelecções do genoma. Ou seja, repetições ou percas de pequenos pedaços do ADN. Estas alterações acontecem, por exemplo, na formação dos espermatozóides e óvulos, quando o material genético passa de pais para filhos.Todas as pessoas sofrem este processo, mas se a mutação ocorre num gene importante, isso pode ter impacto no desenvolvimento e na saúde do indivíduo. Os autores descobriram que a percentagem destas mutações nas pessoas saudáveis era de cinco por cento, enquanto nos doentes era de 15 por cento. E nos indivíduos com esquizofrenia antes dos 18 anos, mais agressiva, subia para 20 por cento. As mutações localizavam-se nos genes que codificavam proteínas importantes para o desenvolvimento do cérebro. Estas proteínas actuam quer a nível da formação e localização das células nervosas, quer na passagem de informação entre estas células. Alguns genes modificados já tinham sido relacionados com outras doenças mentais, como o autismo ou o atraso mental. "Cada gene alterado pode contribuir para o risco de várias doenças", disse ao Público Astrid Vicente, investigadora principal do grupo do Instituto Ricardo Jorge que estuda o autismo. A doença que uma pessoa pode ou não desenvolver "vai depender do seu background genético", explica a investigadora. A esquizofrenia só é detectada pelo comportamento dos pacientes. Podem sofrer de alucinações, ilusões, apatia, incapacidade social. O custo dos tratamentos é elevado e muitas vezes não resultam. Perceber as causas da doença pode permitir desenvolver no futuro uma terapia mais adequada para cada indivíduo.

NOSSOS PARCEIROS SUPERANDO LUPUS NOS RECEBERAM EM SEU EVENTO, NOSSA PSICOLOGA CASSIA ESTEVE PRESENTE REPRESENTANDO O GRUPO

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1003188&tit=A-luta-sem-fim-pelo-remedio-caro

A luta sem fim pelo remédio caro

Ações na Justiça para garantir tratamentos caros mais que dobraram em dois anos no Paraná. Mas quando é obrigação do Estado gastar além do previsto para salvar um paciente?

Publicado em 15/05/2010 | VINICIUS BOREKI

Quando um paciente com uma doença rara ou grave precisa de um medicamento caro, que está fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a solução, muitas vezes, é procurar a Justiça para garantir a terapia. No Paraná, a busca de tratamentos por via judicial cresceu 133% em dois anos, de acordo com a Secre taria de Estado da Saúde (Sesa). No ano passado, o estado pagou R$ 35 milhões por remédios não inclusos na lista do SUS – em 2007, o custo somou R$ 15 milhões. A judicialização se tornou um caminho comum e até o Minis tério da Saúde se tornou alvo de ações: gastou quatro vezes mais com processos em 2009 do que em 2007. Há um consenso de que todos devem ter acesso à saúde, sobretudo se o remédio significa a continuidade de vida, independentemente do seu preço. No entanto, os gestores criticam decisões obrigando governos a oferecer remédios que ainda não tenham efeitos comprovados ou que tenham equivalentes na lista do SUS.

Complexa, a questão não deve ser avaliada apenas pelo ponto de vista econômico. A preocupação é tamanha que, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal organizou audiências públicas para o julgamento de novos casos. Por vezes, no entanto, a ordem judicial é questão de vida ou morte. O menino Wesley de Oliveira Xavier, 9 anos, portador de mucopolissacaridose tipo VI – uma enfermidade rara, progressiva e letal – ilustra esse caso. Wesley garantiu na Justiça o direito de receber a enzima Naglazyme (Gausofase), que custa R$ 25 mil por mês. Com o medicamento, Wesley venceu barreiras incomuns para os portadores da doença: cresceu alguns centímetros e engordou. Crianças com a doença vivem, em média, até os 14 anos, mas, sem a enzima, sua vida seria mais curta.

STF ouviu gestores e pacientes

Há um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) debatia, por meio de audiências públicas, os processos, jurisprudências e decisões tomadas em questões sobre o direito à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos muito caros ou fora da lista do SUS.

Leia a matéria completa

Dia de luta para portadores da MPS

Hoje, comemora-se o Dia Mundial da Mucopolissacaridose (MPS), doença que acomete o jovem Wesley, 9 anos. A data, contudo, não é motivo de comemoração, mas de luta. O tratamento existente para algumas das formas da doença ainda não foi adicionado à lista de excepcionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e, para ser fornecido, existe a necessidade de ordem judicial. Os portadores de MPS defendem a aprovação de regulamentação da política contínua de atendimento às doenças genéticas. A portaria de Política Nacional de Atenção Integral em Gené­tica Clínica, pu blicada no Diário Oficial em janeiro de 2009, ainda não saiu do papel. “Estamos indignados ao ver a falta de interesse do governo em torno da atenção às doenças genéticas. Levamos o caso ao conhecimento do Minis tério Público e esperamos que os culpados por essa demora inaceitável esclareçam os fatos”, diz Salmo Raskin, presidente da Sociedade Brasileira de Genética Médica.

Obrigação

Entenda como funciona o fornecimento de remédios pelo SUS:

É lei

> A legislação brasileira garante a cessão de medicamentos básicos aos pacientes atendidos pelo SUS, desde que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, do Ministério da Saúde.

Excepcionais

> Medicamentos considerados excepcionais, usados no tratamento de doenças específicas, como mal de Parkinson e Alzheimer e as hepatites B e C, também são fornecidos, mesmo com número menor de pacientes.

Na Justiça

> Nos casos em que o médico prescreve medicamentos importados ou fora das listas do SUS, o paciente pode requerer na Justiça o fornecimento, alegando falta de recursos financeiros.

O secretário de Estado da Saúde, Carlos Moreira Júnior, admite a complexidade da questão. “Nos casos das síndromes metabólicas (como a de Wesley), é um esforço que se faz para dar vida a um cidadão brasileiro”, afirma. “Mas às vezes, um médico vê um remédio novo, lançado para determinada doença, e decide prescrever. O paciente quer se salvar, e o juiz, por não ser especialista, fica em uma situação complexa”, opina Moreira Júnior.

Dever do Estado

Não se discute a obrigação do Estado em prestar a assistência necessária em todos os casos, independentemente do valor dos medicamentos. “Saúde de todos é um dever do Estado, é um direito fundamental. Portanto, não pode ser restrito”, argumenta Maria Cecília de Oliveira, presidente da Associação de Fami liares, Amigos e Portadores de Doenças Graves (Afag). Ela ressalta que muitos dos laudos médicos usados em julgamentos são assinados por profissionais vinculados ao SUS. “O princípio da igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, acrescenta.

Professor de Direito Constitu cional da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Flávio Pan sieri defende a interferência do Poder Judiciário para garantir o fornecimento de remédios. Em todos os casos, sem exceções, a razão para usar o medicamento deve ser explícita. “Quando há medicamento análogo na lista do SUS, o indivíduo precisa especificar o motivo pelo qual o tratamento oferecido pelo Estado pode lhe causar transtorno ou não dar resultado semelhante ao da maior parte dos pacientes”, afirma. Nesses casos, o Poder Judiciário determina se a política pública é adequada para aquele indivíduo.

Política pública

Mesmo sem a intenção, o juiz, ao confirmar a necessidade de pagamento do Estado, desconsidera os estudos feitos por inúmeras comissões do Ministério da Saúde, na opinião de Paulo Schier, professor do mestrado em Direito Constitu cional das Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). “O juiz analisa os casos com visão de túnel. Quan do a causa é favorável aos pacientes em razão de um atestado assinado por médico particular, o magistrado não analisa as políticas públicas de saúde”, avalia. Como este é um dos temas mais espinhosos do Direito Consti tucional, Schier entende como normais as divergências: o Es tado pensa na coletividade, en quanto os cidadãos têm interesses específicos.

Apesar do direito dos cidadãos à saúde, critérios precisam ser estabelecidos para evitar uma banalização da questão – os governos não podem ser penalizados nos casos em que não existe real necessidade. “A magistratura concede a maior parte dos benefícios por falta de informações técnicas. Os estados poderiam criar departamentos que assessorem o Poder Judiciário sobre essas questões”, avalia Pansieri. “O juiz preferencialmente reconheceria o direito em ações coletivas. So mente em casos específicos seriam avaliados processos individuais”, opina Schier.

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Interatividade

O Estado deve ser obrigado a fornecer a um paciente remédios muito caros, que não estejam na lista do SUS?

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